segunda-feira, 28 de abril de 2008

soltaram o suíço

Acabou de sair o Habeas Corpus do suíço Christian Weiss, executivo do Credit Suisse, preso por supostamente operar em nome da matriz e operar esquema de remessa ilegal de dinheiro por doleiros.

O motivo da soltura foi não haver, na legislação penal brasileira, crime prevendo a conduta do Christin:
“Na extensa decisão que decretou a prisão preventiva, não há referência expressa ao tipo penal apontado pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal com relação ao paciente, mas tão somente menção à acusação formulada. Penso que as condutas imputadas ao paciente não configuram crime, não havendo, portanto, prova de materialidade a justificar a prisão preventiva”

O fato de um executivo, ligado a matriz do banco suíço e não de sua filial brasileira, tratar com clientes que mantêm suas contas no exterior não se configura nenhuma irregularidade, afinal, algum contato com o banco ele tem de ter, e porque não um gerente visitando o diretamente em seu país? Provavelmente recalque por não conseguir sequer que o gerente do Banco do Brasil lhe retorne uma ligação:
“Se a legislação brasileira expressamente permite que os que aqui residentes mantenham contas em bancos sediados no exterior, por certo que tem de admitir alguma forma de contato com esses clientes, pois ‘quem dá os fins, dá os meios’”

A quem interessar, segue a decisão completa:
Proc.: 2008.03.00.014602-7 HC 32007

Orig.: 200861810055120 6P Vr São Paulo/SP

Impte: Alberto Zacharias Toron

Impte: Carla Vanessa Tiozzi Huybi de Domenico

Pacte: Christin Peter Weiss réu presso

Adv: Alberto Zacharias Toron

Impdo: Juízo Federal da 6ª Vara Criminal São Paulo/SP

Relator: Juiz conv. Márcio Mesquita / Primeira Turma

Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alberto Zacharias Toron e Carla Vanessa Tiozzi Huybi de Domenico em favor de CHRISTIAN PETER WEISS, cidadão suíço, contra ato de Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 2008.61.81.005512-0.

Consta da inicial que o paciente funcionário do Banco Credit Suisse na Suíça, veio ao Brasil como representante desta instituição financeira para divulgá-la e manter contatos que pudessem interessar a ela, e que foi monitorado durante toda a estadia no país, com interceptação telefônica e recolhimento de documentos no quarto de hotel que ocupou.

Afirmam os impetrantes que os papeis picados recolhidos do quarto do hotel onde esteve hospedado o paciente foram apresentados à investigada Claudine Spiero que disse serem “ordens de compra e venda de posições de investimento e retratam a ordem do cliente subscritor para a compra e venda de posições de investimentos”.

Argumentam os impetrantes que tais documentos não denotam qualquer atividade ilícita, demonstrando apenas a atividade profissional do paciente, ligada ao mercado financeiro.

Aduzem os impetrantes que o paciente tem vinculo no país, já que é casado com brasileira e a família de sua esposa reside em Belo Horizonte/MG, localidade onde poderia ficar para prestar os esclarecimentos necessários para a elucidação dos fatos.

Refutam a idéia de prisão cautelar automática para estrangeiro, com apoio em jurisprudência que colacionam.

Sustentam a desnecessidade da prisão preventiva, pois não evidenciada a medida acautelatória para a garantia da ordem pública, da ordem econômica para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Argumentam os impetrantes ser incabível a invocação de “reiteração de suposta ilicitude em nome da Instituição financeira recalcitrante” posto que se alguém reiterou alguma conduta, lícita ou não, certamente não foi o paciente, que nunca foi investigado ou processado.

Argumentam também ser incabível a invocação de que o paciente poderia frustrar a instrução criminal por destruição de documentos, dado que são papéis picados e jogados no lixo do hotel, e que se intenção houvesse de destruição de documentos, estes poderiam sem queimados, ou jogados no vaso sanitário e não deixado no lixo em pedaços grandes.

Sustentam ainda os impetrantes a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei 9.034/95, invocado pela autoridade impetrada para vedar a liberdade provisória, bem assim a inexistência de demonstração de que o paciente tenha tido intensa e efetiva participação na organização criminosa aventada pela autoridade impetrada.

Requerem os impetrantes, liminarmente, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, que se compromete a entregar seu passaporte e permanecer à disposição do juízo. Ao final, pretendem a confirmação da liminar.

É o breve relatório.

Decido.

À luz das alegações argumentações expedidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal imposto ao paciente.

A representação pela prisão preventiva formulada pela DD. Autoridade Policial (fls. 29/34) narra a conduta imputada ao paciente, nos seguinte termos:

“Como é de conhecimento de Vossa Excelência, está em curso investigação acerca de supostas condutas delitivas praticadas por um representante do banco suíço CREDIT SUISSE, o Sr. CHRISTIAN P. WEISS.

Segundo apurado até o presente momento. CHRISTIAN tem encontrado clientes brasileiros no banco suíço, com a intenção de receber ordens de movimentação de suas contas correntes, tais como aplicações em diferentes aplicações (produtos) existentes naquela instituição financeira. Esclarece-se que o Banco CREDIT SUISSE não possui autorização do Banco Central para operar no Brasil, ou oferecer seus serviços prestados na Suíça, através de qualquer representante seu.

Assim a conduta adotada por CHRISTIAN subsume-se ao delito tipificado no art. 16 da Lei 7492/86, qual seja “Fazer operar sem a devida autorização ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”.

(...)

As conclusões acima esposadas encontram balizamento no resultado de outra diligencia levada a efeito pelos Agentes de Polícia Federal lotados desta UADIP. Após a devida autorização judicial (Ofício nº 174/2008-GAB), foi encetada medida denominada EXPLORAÇÃO DE LOCAL, realizada no quarto de hotel freqüentado por CHRISTIAN PETER WEISS.

Nesta diligência foi colhido certo material no lixo de seu quarto. Os documentos encontrados estavam manualmente picados e foram reconstituídos pelo setor de Perícias desta Polícia Federal, sendo retratados nas fotos anexas. No cofre do quarto também foram fotografados outros documentos que fazem alusão a operação financeiras junto ao CREDIT SUISSE. Estas fotos também seguem anexas a esta REPRESENTAÇÃO.

Segundo CLAUDINE SPIERO, ouvida em declarações e cujo Termo segue anexo, os documentos mencionados são “ordens de compra e venda de posições de investimentos” e retratam “a ordem do cliente subscritor para a compra e venda de posições de investimento”.

Ela aduz ainda “QUE os investimentos que aparecem nos documentos mencionados somente poderiam ser oferecidos para um cliente com conta no exterior, uma vez que estes investimentos são ofertados em moeda estrangeira por um gerente estrangeiro”.

Sobre o motivo da existência física destes papéis, mesmo com todo o receio de sem flagrados pela policia brasileira, CLAUDINE explica que os mesmos são essenciais. In verbis: “os bancos estrangeiros não aceitam ordens verbais de seus clientes, especialmente daqueles residentes no exterior razão pela qual seus funcionários que viajam para encontrar os clientes estrangeiros têm de preencher um tipo de “ordem” para que o banco aceite as instruções de compra e venda das posições de investimento”.

A fim de dirimir qualquer dúvida quanto à proveniência do documento, CLAUDINE SPIERO afirmou o seguinte: “QUE tem certeza que os documentos apresentados são exatamente este tipo de ordem dirigida à matriz suíça do CREDIT SUISSE”.

Além desta documentação, ainda foram encontrados manuscritos cujo teor faz menção às OPERAÇÕES SUIÇA E KASPAR II, sendo que a primeira refere-se ao próprio CREDIT SUISSE (que figurou como investigado) e a segunda aos Bancos UBS, CLARIDEN e AIG, e ocasião em que a própria CLAUDINE SPIERO foi pressa, tendo que gerado grande receio nas Instituições Financeiras estrangeiras que operam ilegalmente no Brasil. Nele constam notas sobre como proceder em caso de ser abordado pela Polícia Federal, como responder a eventuais perguntas feitas pelos policiais. Segue foto abaixo.

(...)

Com isso acreditamos estar cabalmente comprovado que CHRISTIAN PETER WEISS é funcionários do banco CREDIT SUISSE, que se encontra no Brasil a trabalho, representado os interesses daquela Instituição Financeira, tendo como rotina realizar reuniões com clientes do banco a fim de movimentar suas contas correntes, comprando e vendendo posições de investimento”

(...)

O Ministério Público Federal, que em manifestação aderiu ao requerimento de prisão preventiva, expressamente endossou a capitulação legal feita pela DD. Autoridade Policial (fls. 54);

“Representa a d. Autoridade policial pela PRISÃO PREVENTIVA de CHRISTIAN PETER WEISS, em razão de ações delitivas que este, em favor do banco CREDIT SUISSE na Suíça, vem praticando no Brasil, como adiante sintetizado.

Referido individuo funcionário do banco CREDIT SUISSE na Suíça e ora em “vista” ao Brasil, nos últimos dias, tem agendado, em São Paulo, encontros com clientes brasileiros, para o fim de por ordem destes, efetuar movimentações e aplicações financeiras junto às diversas agências do mesmo banco naquele país.

Com bem frisou a d. Autoridade policial requerente, o banco CREDIT SUISSE não possui autorização para operar no Brasil, através de representante seu, oferecendo, por meio deste, a cliente aqui residentes, serviços prestados pelo mesmo banco na Suíça. Por esta razão, está o investigado a incidir na norma penal do artigo 16 da Lei 7.492/86 que veda a operação de instituição financeira sem a devida autorização.

Na extensa decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 61/78), não há referência expressa ao tipo penal apontado pela DD. Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal com relação ao paciente, mas tão somente menção à acusação formulada nos autos da ação penal nº 2005.61.81.007578-6 (fls. 63 e 65).

Com relação ao paciente, a decisão que decretou a prisão preventiva faz menção genérica aos “delitos previstos nas Leis nºs 7.492, de 16.06.1986, e 9.513 de 03.03.1998” (fls. 69 e 76).

Penso, no entanto, que ao menos implicitamente, o DD. Juízo impetrado também endossou a capitulação legal já feita pela DD. Autoridade Policial e pela DD. Procuradora da República, aduzindo:

“(.) O CREDIT SUISSE, por meio de seus prepositos, continuaria, em tese, a empreender supostas atividades ilícitas no país com a captação de clientes eventualmente interessados em remeter ou manter recursos investidos naquela instituição, tudo à revelia da fiscalização das autoridades monetárias, porquanto o banco não possuiria autorização para atuar no Brasil como instituição financeira (...) (fls. 67).

Penso que as condutas imputadas ao paciente não configuram o crime do artigo 16 da Lei nº 7.492/86, não havendo, portanto, prova da materialidade a justificar a prisão preventiva.

O paciente é funcionário do Banco Credit Suisse na Suíça e, segundo relatório policial veio a serviço deste para tratar de contas de brasileiros, mantidas no banco-sede na Suíça.

A movimentação de contas de brasileiros, segundo os relatos, dar-se-la na Suíça, conforme as declarações de co-investigada, Claudine Spiero, que esclareceu que os bancos estrangeiros não aceitam ordens verbais de seus clientes especialmente daqueles residentes no exterior, razão pela qual seus funcionários viajam para encontrar clientes estrangeiros.

Dos relatos e das conclusões da DD. Autoridade Policial e do Ministério Público Federal, não há qualquer referência à “captação” de clientes no Brasil, mas tão somente a movimentação de contas já existentes.

Essa circunstância é expressa tanto pela DD. Autoridade Policial, ao mencionar depoimento de Spiero no sentido de que “os investimentos que aparecem nos documentos mencionados somente poderiam ser oferecidos para um cliente com conta no exterior”, como pela DD. Procuradora da República, ao aduzir que o paciente estava a fazer “encontros com clientes brasileiros, para o fim de, por ordem destes, efetuar movimentações e aplicações financeiras junto às diversas agências do mesmo banco naquele país”.

A simples manutenção de conta bancária em instituição financeira no exterior não constitui conduta ilícita, tanto que encontra previsão expressa no Regulamento do Imposto de Renda (artigo 804 do Decreto nº 3.000/1999) e na Resolução nº 3.540/2008 do Banco Central do Brasil.

Desta forma, não me parece que o paciente, ao contatar clientes residentes do Brasil, que possuem conta no exterior, para tratar de investimentos que ali estão sendo feitos, tenha feito operar instituição financeira sem autorização legal. Tais contatos poderiam ter sido feitos, e certamente são também feitos, por telefone, internet e outros meios.

Se a legislação brasileira expressamente permite que os aqui residentes mantenham contas em bancos sediados no exterior, por cento tem que admitir alguma forma de contato do cliente com o banco, pois “quem dá os fins dá os meios”.

Acrescento aqui — por ser fundamental — que, diversamente dos outros casos, oriundos da denominada “Operação Kaspar II”, também submetidos a este Relator, não se está sequer cogitando da remessa ilegal dos recursos para essas contas no exterior. Não há uma palavra no relatório da DD. Autoridade policial sobre tal questão.

Para chegar-se à conclusão de que houve a operação de instituição financeira, necessário seria, ao menos a indicação de que a remessa de valores, de forma camuflada, ocorreu neste país, dirigida à conta na Suíça. No entanto, o que se tem são anotações do paciente de clientes brasileiros, autorizando operações financeiras que, aparentemente, ocorreriam na Suíça, no banco-sede Credit Suisse.

Dessa forma, os elementos fáticos fornecidos pela DD. Autoridade Policial, e que embasaram a decisão atacada, não permitem, ao menos por ora e ao meu ver, e com a devida vênia das doutas opiniões contrários, concluir pelo enquadramento da conduta do paciente no artigo 16 da Lei nº 7.492/86.

Por estas razões, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente.

Comunique-se, para cumprimento. Requisitem-se informações da autoridade impetrada.

Após, remetam-se ao autos ao eminente Ministério Público Federal.

Intimem-se.

São Paulo, 25 de abril de 2006.

MÁRCIO MESQUITA

Juiz Federal Convocado

Relator



Não entendo porque esse pessoal fica com medo e não entra com um belo pedido de indenização contra a União Federal por esse tipo de atitude. Espero que o Tosto dê o exemplo. Isso claro, se ele não tiver culpa no cartório.

3 comentários:

Anônimo disse...

Who knows where to download XRumer 5.0 Palladium?
Help, please. All recommend this program to effectively advertise on the Internet, this is the best program!

Anônimo disse...

Joined age, a construction pack turned up to start structure a obligation on the insufficient in lot.

The 408913 885494 [url=http://kamachu.000space.com/ksd.html]183845[/url] [url=http://masuher.blogdetik.com/2012/11/29/russia-has-withdrawn-from-the-market-sets-for-doomsday/]9vn1e4gx[/url] [url=http://mios.my-board.org/sdi.html]459796[/url] puerile declare's 5-year-old daughter normally took an disconcert in all the

valid tricky on next door and drained much of each flare of date observing the workers.

Anônimo disse...

Unified heyday, a construction band turned up to start objective a billet on the deserted lot.

The 2rp8k4yy 5zl7n1xp [url=http://kamachu.000space.com/ndf.html]228564[/url] 597093 378839 less than period people's 5-year-old daughter as a incident of fact took an avail in all the

imperil moneyed on next door and dog-tired much of each flare of patch observing the workers.