domingo, 10 de fevereiro de 2008

lesou seu cliente? então vai ter de pagar

Durante o carnaval, duas grandes festas deram o golpe em seus clientes. A Bitch fechando o guichê da Ingresso Fácil e deixando a ver navios o pessoal que comprou o ingresso antecipado, e a X-Demente, mudando a data e locação nos 45 minutos do segundo tempo e colocando milhões de imposições para a devolução dos ingressos, não fornecendo sequer um telefone, e-mail ou local para os clientes se dirigirem para levantar o dinheiro.

Também muito tem se falado de abusos de seguranças, policiais, ameaças, desrespeito em geral, principalmente com o cliente.

Por isso digo e repito: Procurem seus direitos!

Somente sabendo que os seus clientes são conscientes os empresários vão respeitá-los mais, para evitar de pagar indenizações.

Uma casa noturna não muito bem afamada na noite gay de São Paulo, a Danger, foi condenada a pagar R$ 978,00 de danos materiais, pela bolsa e pertences furtados da chapelaria, e mais R$ 2.000,00 de danos morais.

Ok, é pouca coisa, mas se todos que já tiveram bens furtados na chapelaria ou no carro deixado com o manobrista, forçado a pagar pela perda do cartão de consumação, agredido por um segurança ou mesmo por um outro freqüentador da casa, sem que tenham lhe oferecido o devido auxílio, entre outros casos igualmente graves, com certeza muita coisa mudaria na noite.

Agora segue a sentença:
28ª Vara Cível da Capital Sentença nº Processo nº 05/125506-3
Vistos. ADRIANA NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BOATE DANGER DANCE CLUB. Alegou, que no dia 2 de setembro de 2005, dirigiu-se à sede da requerida, deixando seus pertences na chapelaria da mesma. Aduziu, que ao tentar retirar sua bolsa, foi informada por funcionário da requerida, que não a tinha encontrado. Afirmou, ter lavrado boletim de ocorrência. Alegou, que pessoas que aguardavam na fila, enquanto tentava resolver seu problema, fizeram comentários constrangedores a seu respeito. Aduziu, ter ocorrido acintosa discussão entre a requerente e o funcionário da requerida, começando este a agredi-la com palavras afrontosas. Teceu comentários a respeito da ofensa pessoal sofrida, bem como da ilicitude do ato. Pugnou pela procedência da ação. Juntou procuração e documentos. Por decisão de fls. 28, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, bem como, recebida a petição de fls. 27 , como aditamento à inicial. A fls. 33, realizada audiência nos termos do artigo 277 do CPC, restando prejudicada a mesma, face a ausência das partes. Realizada a fls. 43/44, audiência nos termos do artigo 277 do CPC, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Na ocasião, foi apresentada pela requerida, contestação de fls. 45/52, alegando, em síntese, não ter comprovado, a requerente, a titularidade dos aparelhos e utensílios mencionados na inicial. Alegou, que seus funcionários não confirmam a utilização pela requerente da chapelaria. Aduziu, não tratar os fatos de relação de consumo, mas sim, de responsabilidade subjetiva. Afirmou, querer, a requerida, ganho oportunista. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Réplica fls. 104/107. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Viável o julgamento na atual fase, sendo despicienda a produção de provas outras (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). A ação é procedente. Conforme se infere da leitura dos documentos anexados aos autos, bem como das alegações das partes, resta claro, a existência de prestação de serviço na presente ação. Sobre a ré, na qualidade de prestadora de serviços, recai o ônus da prova, nos exatos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destarte, uma vez que resta provado o depósito de bens da requerente, sob a guarda da requerida, evidente a ocorrência do nexo causal, fazendo jus, a requerente, ao recebimento de indenização, a título de reparo pelos danos morais e materiais sofridos. Ora, diante de tal quadro, forçoso concluir-se que a autora foi prejudicada por falha no serviço prestado pela ré, o que lhe causou danos tanto de natureza moral, como material, pois diversos pertences, inclusive documentos, estavam em sua bolsa. Em se tratando de dano moral, a indenização não visa ao locupletamento, mas servir de reparo a dor sofrida e de incentivo a que a causadora do dano não mais obre em prejuízo alheio. Atento a tais critérios, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor a ser pago pela ré a tal título. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 978,00 referente ao dano material e a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela requerente, valores estes corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais, contados a partir da citação, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará, a ré, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral da condenação, tudo com correção monetária. P.R.I. São Paulo, 10 de janeiro de 2007. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Juiz de Direito

4 comentários:

Venenoso disse...

gentem!!!
eu sou barraqueiro e luto pelos meus direitos, seja na buátchy, no restaurante, na loja, etc.

bjs

jacques disse...

só não li o processo inteiro porque estou no trabalho, mas adorei a iniciativa da moça e sua, que nos incentivam a fazer o mesmo.

vambora quarta pro milo? hehe.

Alberto Pereira Jr. disse...

gente a Danger não é nem um pouco recomendável.. hehe embora eu nunca tenha ido.. e tenha super curiosidade pra ver a fauna...

e com certeza reclamar os direitos do consumidor é uma postura muito digno!

Too-Tsie disse...

Fico com o coração massageado quando vejo JUSTIÇA sendo feita e cumprida.
Sério, nesse país que a gente não acredita em praticamente mais nada, essa sentença é uma luzinha radiante no breu judiciário.
Você que conhece bem o metiê, sabe bem o que tem de juiz VENDIDO por aí...